Segundo os artigos 12, 13 e 91 da Lei no 4.320/64 em consonância com a portaria no 163/01 da STN/MF artigos 3o e 8o, em atendimento ao artigo 165 da Constituição Federal, bem como do artigo 4o parágrafo 3o e inciso III e parágrafo 1o do artigo 5o da Lei Complementar no 101/00, a dotação global, permitida para a União, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, classificam-se pela categoria economia da despesa, na Contabilidade Pública como
reservas de contingências.
despesas de capital.
outras despesas correntes.
amortização da dívida.
inversões financeiras.
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