A respeito dos Restos a Pagar, previstos no art. 36 da Lei n. 4.320/64, é correto afirmar, exceto:
Restos a Pagar Não-Processados se referem às despesas empenhadas e não liquidadas até o final do exercício.
O cancelamento de Restos a Pagar não extingue o direito do credor.
A inscrição de Restos a Pagar Não-Processados não gera passivo para a instituição responsável pela inscrição.
A inscrição de Restos a Pagar Não-Processados implica no reconhecimento da despesa orçamentária no ato da inscrição.
O cancelamento de Restos a Pagar modifica a situação líquida patrimonial da entidade.
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