A Constituição brasileira de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 1, de 1969, estatuía que o Tribunal de Contas da União (TCU) era composto por Ministros escolhidos entre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública. Os Ministros eram então nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. Comparativamente à disciplina traçada pela Constituição vigente, nota-se que esta
- A. manteve inalterados os critérios de escolha dos Ministros do TCU, modificando, no entanto, significativamente, a forma de composição do Tribunal, ao atribuir à Câmara dos Deputados a escolha de dois terços dos Ministros.
- B. ampliou o grau de discricionariedade do Presidente da República na escolha dos Ministros do TCU, embora tenha restringido o número de membros do Tribunal indicados pelo Presidente.
- C. tornou mais exigentes os critérios de escolha dos Ministros do TCU, além de ter alterado a forma de composição do Tribunal, atribuindo ao Congresso Nacional a escolha de parte dos Ministros.
- D. restringiu o grau de discricionariedade do Presidente da República, que deverá escolher os Ministros do TCU de sua indicação exclusivamente entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal.
- E. manteve as regras relativas aos critérios de escolha e forma de composição do Tribunal de Contas da União tal como estabelecidas pela Constituição anterior.