No Brasil, a importação de bens via remessa postal ou encomenda aérea internacional, inclusive para a remessa de compras realizadas via internet, faz-se por meio de Regime de Tributação Simplificada. A respeito desse regime e dos bens importados com base nesse estatuto legal, é correto afirmar:
toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro, o qual se faz simultânea e exclusivamente pelos órgãos ligados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e à Secretaria da Receita Federal
no caso de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor aduaneiro declarado, o importador não precisa apresentar declaração de valor aduaneiro, bastando, como documento comprobatório da posse do bem, o recibo da compra efetuada.
o controle do valor aduaneiro declarado abrange todos os bens importados, sendo que, na ocorrência de discrepância entre o valor declarado e o valor de referência da Receita Federal, prevalece aquele
softwares pagam 60%(sessenta por cento) sobre o meio físico, somente se o valor do meio físico vier discriminado separadamente na Nota Fiscal. Caso o valor do meio físico não seja discriminado na Nota Fiscal, o pagamento do imposto recairá sobre o valor total da remessa.
Na hipótese de utilização dos correios, para bens de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares americanos), o imposto será pago no momento da retirada do bem, na agência dos correios, mediante as formalidades aduaneiras de praxe.
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