No tocante aos regimes de concessão e permissão de serviços públicos, pode-se afirmar verdadeiramente que:
A Constituição Federal é silente quanto à possibilidade de dispensa do procedimento licitatório, ficando a cargo da legislação especial tal matéria.
Classificam-se como poder concedente a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, sempre precedido da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão.
Considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Serviço adequado, pressuposto para a concessão ou permissão, é o que satisfaz tão somente cinco condições: regularidade, eficiência, segurança, generalidade e modicidade das tarifas.
E cláusula essencial do contrato de permissão a relativa à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la.
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