Dentre os elementos do ato administrativo, destaca-se a competência, que é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes públicos exercer legitimamente sua atividade. Como característica da competência, destaca-se a:
- A. derrogabilidade, segundo a qual a competência de um órgão pode, em regra, se transferir a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração, ou seja, apesar de fixada em norma expressa, a competência pode ser alterada;
- B. indelegabilidade, segundo a qual a competência de um agente ou órgão não pode, em qualquer hipótese, ser delegada a outro, ainda que haja norma posterior autorizativa, em respeito ao poder hierárquico e ao princípio da estabilidade das relações jurídicas;
- C. improrrogabilidade, segundo a qual a incompetência, em regra, não se transmuda em competência, ou seja, se um órgão não tem competência para certa função, não poderá vir a tê-la supervenientemente, a menos que a antiga norma definidora seja alterada;
- D. vedação de avocação, segundo a qual a competência de um agente ou órgão não pode ser transferida à autoridade hierarquicamente superior para atrair para sua esfera decisória a prática de ato da competência natural de agente com menor hierarquia;
- E. discricionariedade, segundo a qual a competência para a prática de determinado ato administrativo pode ser definida e alterada, caso a caso, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência do chefe administrativo da repartição, mediante decisão fundamentada.