No que concerne ao controle judicial dos atos da Administração Pública:
O Poder Judiciário pode examinar os atos administrativos, inclusive os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade, não podendo analisar o aspecto da moralidade e tampouco o mérito administrativo.
Não é possível a revisão dos motivos do ato administrativo pelo Poder Judiciário, ainda que definidos em lei como vinculadores do ato, isto porque os motivos determinantes correspondem ao mérito administrativo.
Contra ato administrativo que contrarie súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, o qual, julgando- a procedente, anulará o ato administrativo e determinará que outro seja praticado.
Os atos normativos do Poder Executivo, como regulamentos, resoluções, portarias não podem ser invalidados pelo Judiciário, a não ser por via de ação direta de inconstitucionalidade e através da ação direta de constitucionalidade.
Equiparam-se às autoridades coatoras, para efeitos da Lei do Mandado de Segurança, pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, nesta hipótese, a ação mandamental será cabível ainda que o ato impugnado não seja proveniente das referidas atribuições.
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