Quanto a acumulação de cargos, a Lei nº 8.112/90, estabelece que
a proibição de acumular estende-se apenas a cargos e não empregos ou funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
o servidor que acumular licitamente dois ou mais cargos em comissão, quando investido em cargo efetivo, ficará afastado de ambos os cargos, ainda que houver compatibilidade de horário.
em qualquer hipótese é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
se considera acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações não forem acumuláveis na atividade.
a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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