Nos termos da Lei nº 8.112/90, é assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Diante disso,
não caberá recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
não cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, não suspendem ou interrompem a prescrição.
o prazo de prescrição do direito de requerer será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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