Relativamente ao poder disciplinar pode-se afirmar que:
é sempre discricionário;
a discricionariedade existe limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta;
a lei não permite à administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração;
o princípio da verdade sabida continua em vigor;
nenhuma infração poderá ser apreciada sem prévia cominação.
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