De acordo com o que dispõe a Lei n. º 8.666/93, o procedimento licitatório será inexigível
nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes
para compra de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
o procedimento licitatório será inexigível em todas as hipóteses anteriores.
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