Tratando-se de Direito Administrativo, está incorreta a afirmação da seguinte alternativa:
Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
O Ato Administrativo legítimo e eficaz pode ser anulado sempre que não mais convir sua existência, o que pressupõe, portanto, que um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse particular, pode vir a ser anulado a qualquer tempo.
Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.
Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.
O Contrato Administrativo é espécie de ato administrativo sendo passível de anulação nos casos em que for constatada irregularidade na sua formalização.
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