O atributo do ato administrativo que permite que ele seja posto em execução pela própria Administração pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 28. ed., São Paulo: Atlas, p. 243), é a
- A. imperatividade, porque cria obrigações e se impõe independentemente da concordância do destinatário do ato ou de terceiros.
- B. autoexecutoriedade, que deve estar prevista em lei, como a autorização para apreensão de mercadorias e interdição de estabelecimentos.
- C. autoexecutoriedade, sempre que a discricionariedade administrativa entender mais útil ou pertinente agir desde logo, sem aguardar a conclusão das diligências em curso.
- D. imperatividade, que autoriza o emprego de meios próprios de execução dos próprios atos, indiretamente, como a imposição de multas, ou diretamente, com a demolição de construções.
- E. exigibilidade, que trata apenas de meios diretos de coercibilidade, inclusive materiais, como interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias e demolição de construções.