A prática de ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário
gera ao agente infrator o dever de ressarcir os cofres públicos pelos prejuízos causados, apurando-se a sua responsabilidade civil em caráter objetivo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
gera ao agente infrator o dever de indenizar, revertendo a indenização a fundo de reparação de direitos difusos lesados, gerido por entidades da sociedade civil com participação do Ministério Público.
não gera o dever de indenizar.
apenas ensejará o dever de indenizar se as demais sanções correspondentes ao ato de improbidade não forem suficientes para a adequada correção do ilícito, a ser apreciado pelo juiz na eventual sentença condenatória.
gera ao agente infrator o dever de indenizar, determinando eventual sentença condenatória o pagamento em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ato ilícito.
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