Quanto ao critério da intervenção da vontade administrativa, os atos administrativos podem ser classificados e conceituados como:
- A. atos compostos, cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio
- B. atos enunciativos, que indicam juízos de valor, dependendo, portanto, de outros atos de caráter decisório
- C. atos compostos, que não se compõem de vontades autônomas, embora múltiplas
- D. atos complexos, que não se compõem de vontades autônomas, embora múltiplas