A atriz Maria, ao atravessar a rua, em local proibido, foi atropelada por um carro, cujo motorista não tinha habilitação para dirigir e que trafegava em velocidade incompatível com aquele local. Do acidente resultaram cicatrizes que lhe comprometeram a formosura, tendo perdido trabalhos durante alguns meses. Neste caso, poderá pleitear
- A. indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulativamente, mas o juiz deverá, ao fixar a indenização, ter em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
- B. apenas indenização por danos materiais e morais ou, alternativamente, por danos materiais e estéticos, mas o juiz deverá, ao fixar a indenização, ter em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
- C. indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulativamente, mas o juiz não poderá levar em conta a culpa da vítima, porque o motorista não possuía habilitação para dirigir.
- D. apenas indenização por danos materiais, porque de acidentes de veículo não se podem extrair danos morais, e os estéticos só serão indenizáveis quando, também, se reconhecerem danos morais.
- E. somente metade da indenização dos dias em que ficou sem trabalhar e que, comprovadamente, não lhe tiverem sido ressarcidos pelo empregador, por seguro privado ou pela previdência social, já levando em consideração a culpa recíproca.