Entre os acordos de que são parte os membros da Organização Mundial do Comércio, está o Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fito-Sanitárias (Acordo SPS), a respeito do qual se pode afirmar o seguinte:
exceto nos casos em que o Acordo SPS dispõe especificamente, o processo de solução de controvérsias a ser adotado, as consultas e soluções de controvérsias sobre suas matérias devem seguir as provisões do GATT 1994 sobre a solução de controvérsias comerciais.
por tratar-se de um acordo específico, a exemplo do que ocorre com o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, as medidas pertinentes ao disposto no Acordo SPS não precisam ser compatíveis com o que dispõe o GATT sobre os mesmos temas.
o Acordo SPS deu origem a um Comitê de Medidas Sanitárias e Fito-Sanitárias, cujos principais objetivos são constituir um fórum de debates e desempenhar as funções necessárias a implementar o que dispõe o Acordo. Para tanto, conforme a matéria, o Comitê poderá decidir por maioria simples ou qualificada.
os governos dos países membros podem aplicar as medidas que julgarem pertinentes para proteger a vida de seus habitantes, não carecendo demonstrar a base científica que as sustente
em contraste com outros entendimentos alcançados na Rodada Uruguai, o Acordo SPS não concedeu aos países menos desenvolvidos a faculdade de implementar seus dispositivos em um período mais longo do que o que se estabeleceu para os países desenvolvidos.
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