Intervenção do Estado na propriedade pode ser conceituada como toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada, com base na supremacia do interesse público sobre o privado. Como modalidade de intervenção do Estado na propriedade, destaca-se:
- A. a requisição administrativa, que ocorre na hipótese de o Poder Público procurar proteger o patrimônio cultural brasileiro, determinando restrições quanto ao uso de determinado imóvel pelo seu proprietário;
- B. o tombamento, que ocorre na hipótese de utilização do espaço físico de uma escola particular para abrigar desalojados em razão de fortes chuvas que causaram o decreto de estado de calamidade pelo iminente risco público;
- C. a ocupação temporária, que ocorre na hipótese de o poder público proceder diretamente à limpeza de determinado terreno que esteja sendo foco de proliferação de vetores, caso seu proprietário não atenda à obrigação positiva de limpeza que lhe foi imposta;
- D. a limitação administrativa, que ocorre na hipótese de utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitória de máquinas de asfalto e equipamentos de serviço;
- E. a servidão administrativa, que ocorre na hipótese de direito real público de implantação de gasodutos e oleodutos pelo poder público em áreas privadas para a execução de determinados serviços públicos.