Os serviços públicos a cargo do Estado ou de seus delegados são voltados aos membros da coletividade e devem obedecer a certas normas compatíveis com o prestador, os destinatários e o regime a que se sujeitam. Nesse contexto, como princípio dos serviços públicos, destaca-se o da:
- A. competitividade, segundo o qual determinado delegatário de serviço público não tem direito de prestar o serviço até o final do contrato, eis que a Administração, a qualquer tempo, pode trocar de delegatário, caso surja outro particular com melhor preço;
- B. eficiência, segundo o qual os serviços públicos devem ser prestados com a maior eficiência possível, com qualidade superior à da iniciativa privada, razão pela qual a Administração está obrigada a realizar avaliação mensal sobre o proveito do serviço prestado;
- C. modicidade, segundo o qual os serviços públicos devem ser remunerados a preços que viabilizem margem razoável de lucro ao poder público, independentemente da avaliação do poder aquisitivo do usuário;
- D. especialidade, segundo o qual os serviços públicos devem ser prestados com amplitude limitada, para beneficiar uma coletividade específica que deles necessite e tenha condições financeiras para arcar com as despesas;
- E. continuidade, segundo o qual os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares.