O direito positivo confere a agentes públicos uma série de poderes administrativos que consistem em prerrogativas de direito público que permitem ao Estado alcançar seus fins. Ao lado de tais poderes, o ordenamento jurídico também estabelece certos deveres que precisam ser cumpridos pelos administradores públicos. Dentre esses deveres, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, destaca-se o dever de:
- A. improbidade, segundo o qual a atuação do Administrador deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelos princípios da honestidade e moralidade, quer em face dos administrados, quer em face da própria Administração;
- B. prestar contas, segundo o qual o Administrador deve prestar contas internamente, aos órgãos internos de controle, e externamente, ao Poder Legislativo, por meio dos Tribunais de Contas;
- C. agir vinculadamente, segundo o qual o Administrador está adstrito ao princípio da legalidade, de maneira que lhe é vedado fazer juízo de valor sobre a oportunidade e conveniência para escolha de políticas públicas;
- D. discricionariedade, segundo o qual o Administrador possui liberdade total para decidir, de acordo com o interesse público, sobre a destinação do orçamento público;
- E. hierarquia, segundo o qual o Administrador deve se submeter a todas as decisões provenientes do Poder Judiciário, diante do escalonamento de poderes da República previsto na Constituição.