Integram a Administração Indireta Federal, nos termos do Decreto-Lei nº 200/67,
as autarquias e as sociedades de economia mista, as primeiras, com personalidade jurídica de direito público e, as segundas, com personalidade jurídica de direito privado.
as fundações públicas e os ministérios, as primeiras, com personalidade jurídica de direito privado e, os segundos, com personalidade jurídica de direito público.
os ministérios e as autarquias, os primeiros e as segundas com personalidade jurídica de direito público.
as fundações públicas e as organizações sociais, as primeiras e as segundas podendo possuir tanto personalidade jurídica de direito público, como de direito privado.
as empresas públicas e as organizações da sociedade civil de interesse público, as primeiras, com personalidade jurídica de direito privado e, as segundas, com personalidade jurídica de direito público.
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