Direito Administrativo - Atos Administrativos - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
O fato jurídico pode ser o acontecimento em virtude do qual inicia-se, modifica-se ou extingue-se a relação jurídica. O conceito de ato jurídico e posteriormente, foi constatado ser o ato administrativo um ato jurídico qualificado pelo interesse público nele presente, desta forma podemos afirmar que
fato administrativo traz em seu cerne uma atividade material, atividade pública material, com conteúdo jurídico. O interesse jurídico do fato administrativo provem do ato jurídico, notadamente, às conseqüências jurídicas do ato administrativo que dele possam surgir, tanto para Administração, quanto para os seus administrados. Consiste em atividade prática de execução de um ato administrativo, como o calçamento de ruas e interdição de um estabelecimento.
emanados de agentes investidos de parcela do poder inerente a Administração Pública os atos administrativos são revestidos de atributos, que os diferenciam dos atos praticados pelos particulares, tais como à presunção de legitimidade, à imperatividade e à auto-executoriedade. O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência da competência, finalidade, forma, motivo e objeto como requisitos necessários à sua perfeição.
a Administração Pública não pode praticar atos ou celebrar contratos em regime de direito privado (civil ou comercial), no desempenho normal de suas atividades, pois em tais casos ela se nivela ao particular, abrindo mão de sua supremacia de poder, desnecessária para aquele negócio jurídico.
nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Entende-se pôr finalidade administrativa, o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções, que resulta da lei e pôr ela é delimitada. Todo ato emanado de agente ilegítimo é inválido, apenas quanto a finalidade, passível de convalidação os outros requisitos do ato.
é o objeto requisito vinculado e imprescindível à perfeição do ato administrativo, uma vez que não é dado a Administração Pública a livre manifestação de sua vontade, observando-se os bens envolvidos em suas emanações. Podemos consignar que se inexistente o objeto administrativo, admite o ato administrativo secreto, semelhante ao praticado no Senado Federal.
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