O ato administrativo pode ser definido como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da Lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Judiciário. Acerca do ato administrativo, podemos afirmar que:
Em caso de declaração escrita do motivo que a levou a prática do ato, a Administação Pública ficará vinculada à existência e à adequação desse motivo.
A locação de imóvel para abrigar o órgão público é um ato administrativo.
Ato administrativo composto é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.
Os atos administrativos se revestem dos atributos de imperatividade, autoexecutoriedade, tipicidade e presunção absoluta de legitimidade.
O ato administrativo complexo é composto por dois atos, um principal e outro acessório ou instrumental.
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