Direito Administrativo - Atos Administrativos - Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do RJ (FEMPERJ) - 2012
O ato administrativo, forma de manifestação da vontade da Administração Pública, se constitui em instituto fundamental à compreensão do conteúdo e da dimensão do Direito Administrativo. Trata-se de espécie de ato jurídico, que se diferencia do gênero em especial pelo regime de direito público. Em relação ao tema é correto afirmar que:
o que singulariza o ato administrativo, diferenciando-o dos atos jurídicos em geral e evidenciando o seu regime de direito público, são seus atributos ou características (presunção de legitimidade, imperatividade, coercibilidade e autoexecutoriedade). A autoexecutoriedade se consubstancia, no mais das vezes, em atividade material destinada a cumprir o comando emanado do ato, consistindo em importante atributo, o qual, porém, não está presente em todos os atos administrativos, como por exemplo na desapropriação;
o regime de direito público dos atos administrativos conduz à possibilidade de se proceder ao saneamento dos defeitos que o acometam e que recaiam sobre os seus elementos constitutivos. Em relação a esses, o eventual defeito incidente sobre a finalidade, admite sempre a sanatória, porque em todo caso de correção do defeito haverá tresdestinação;
o regime de direito público que rege os atos administrativos é tão relevante que ainda que o ato venha a ser declarado nulo, por manifestação da própria Administração Pública ou por decisão judicial, todos os seus efeitos, sejam próprios/típicos ou impróprios/atípicos, serão preservados.
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