A discricionariedade pode ser qualificada como atributo dos atos administrativos em geral. Quando se fala que determinado ato tem essa caractertística significa que
- A. é o resultado de opção do administrador, dentre algumas alternativas, que a legislação lhe confere, proferida no âmbito do exercício de seu juízo de oportunidade e conveniência.
- B. foi proferido como manifestação do juízo de oportunidade e conveniência, inovando a ordem jurídica e possibilitando a autoexecutoriedade de seu conteúdo.
- C. foi proferido em estrito cumprimento de disposição legal, exteriorizando direito subjetivo do interessado.
- D. é manifestação de vontade legítima do administrador, prevista ou não em lei, cuja edição configura direito subjetivo do interessado.
- E. foi editado levando em conta fatores externos e internos do processo, sendo assim considerado ainda que fosse a única decisão passível de ser tomada, nos termos da lei.