Na matéria sobre os elementos do ato administrativo, pode-se dizer que
as competências são derrogáveis e não podem ser objeto de avocação.
basta apenas sua capacidade, seja o sujeito agente político ou pessoa pública.
a competência decorre sempre da lei, mas no âmbito federal pode ser definida por decreto.
o objeto será sempre lícito e moral, mas cabível ou não, certo ou incerto.
a finalidade é o efeito jurídico imediato que o ato produz, o objeto é o efeito mediato.
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