O motivo, um dos requisitos do ato administrativo, pode ser conceituado como o
fim público último ao qual se subordina o ato da Administração, que é nulo na sua ausência.
objeto do ato, que deve coincidir sempre com a vontade da lei.
conteúdo intransferível e improrrogável que torna possível a ação do Administrador.
pressuposto de fato e de direito em virtude do qual a Administração age.
revestimento imprescindível ao ato, visto que deixa visível sua finalidade para ser aferida pelos administrados.
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