No que diz respeito à delegação de competência no processo administrativo próprio da Administração Pública Federal, é certo que
será permitida, em qualquer hipótese, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
poderá ser objeto de delegação, entre outras, a edição de atos de caráter normativo ou matérias de competência privativa do órgão administrativo.
o ato de delegação não pode ser anulado ou revogado pela Administração, sendo necessária a providência cabível ao Poder Judiciário.
as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deve iniciar-se perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir.
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