Os atos administrativos denominados "negociais"
embora unilaterais, encerram conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado.
encerram um mandamento geral da Administração Pública.
são sempre discricionários por serem de interesse único da Administração.
operam efeitos jurídicos entre as partes (Administração e administrado), passando, portanto, à categoria de contratos administrativos.
não produzem efeitos à Administração Pública que os expede, tendo em vista a supremacia do ente público.
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