De acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o dever da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
pode ser exercido a qualquer tempo, não se operando a decadência.
decai em cinco anos, contados da intimação do interessado, salvo comprovada má-fé.
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
decai em 10 anos, contados da prática do ato, ou em cinco anos contados da intimação do interessado, o que ocorrer primeiro, salvo comprovada má-fé.
pode ser exercido a qualquer tempo, desde que respeitados os direitos patrimoniais já adquiridos pelos destinatários.
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