Dentre os requisitos dos atos administrativos, a finalidade e o motivo correspondem, respectivamente,
ao poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções, objetivando a prática do ato; ao efeito jurídico imediato que o ato produz ao atender o interesse público.
ao resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato, o efeito mediato que sucede à sua prática; ao pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento aos atos administrativos, podendo vir expresso em lei, como pode ser deixado ao critério do administrador.
à relação jurídica que cria o conteúdo do ato, em forma tal que este aparece identificado nessa forma de manifestação unilateral da Administração; à concepção que inclui não só a exteriorização do ato, mas também todas as formalidades a serem observadas durante o processo de sua formação.
ao elemento que deve portar o ato para que seja imposto a terceiros, independentemente de sua concordância; a imperiosa conformidade do ato com a lei, exceto nos atos discricionários.
à presunção de que esses atos são legítimos, até prova em contrário; à desnecessidade de prévia manifestação judicial para se tornarem exeqüíveis.
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