Quanto à vinculação do ato administrativo:
Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração para a prática de atos administrativos, com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e finalidade.
Poder vinculado é o que a lei confere ao Administrador para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação.
O ato discricionário não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário, já que encontra suporte apenas na conveniência e oportunidade de sua prática.
O ato vinculado pode ser apreciado pelo Judiciário apenas quanto à competência, forma e finalidade, mas não quanto ao objeto.
Tanto o ato vinculado como o discricionário podem ser revistos pelo Poder Judiciário em relação a todos os seus aspectos, pelo princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário.
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