No que tange ao poder de polícia, é INCORRETO afirmar que a
sua finalidade só deve atender ao interesse público, sendo injustificável o seu exercício para beneficiar ou prejudicar pessoa determinada.
Administração Pública exerce tal poder, dentre outras formas, por meio de atos administrativos com características preventivas, com o fim de adequar o comportamento individual à lei, como ocorre na autorização.
Administração Pública exerce tal poder, dentre outras formas, por meio de atos administrativos com características repressivas, com o fim de coagir o infrator a cumprir a lei, como ocorre na interdição de um estabelecimento.
discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade são considerados atributos do poder de polícia.
Administração Pública sempre atuará com discricionariedade, pois ao limitar o exercício dos direitos individuais, poderá decidir qual o melhor momento para agir.
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