A conceituação de ato administrativo em face do Estado Democrático de Direito, obtida a partir do conjunto principiológico constante na Constituição Federal, corresponde à
norma concreta, emanada do Estado, ou por quem esteja no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre o Estado e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário.
manifestação bilateral da vontade da Administração Pública, ou de quem a represente, tendo como finalidade criar ou extinguir direitos e obrigações, produzindo efeitos jurídicos imediatos, sob o regime de direito público e não se sujeita ao controle judicial.
conjugação de vontades do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, e do administrado, objetivando criar, modificar ou declarar as correspondentes relações jurídicas, sob o regime de direito público e privado, sujeita apenas à apreciação judicial quanto ao mérito.
manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, objetivando determinar, compulsoriamente, a observância a direitos e obrigações pelo administrado, passível de apreciação de ofício pelo Poder Judiciário.
regra ditada unilateral ou bilateralmente pelo Estado, ou por quem o represente, mediante plena observância da lei para que produza os correspondentes efeitos, podendo sofrer o controle judicial quanto à discricionariedade e ao mérito.
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