Em matéria de revogação dos atos administrativos, é INCORRETO asseverar:
não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação opera efeitos para o futuro, impedindo que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já exauriu, não haverá razão para a revogação.
os atos vinculados podem ser revogados, precisamente porque neles se apresentam os aspectos pertinentes à conveniência e oportunidade; e a administração tem a liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, e também poderá apreciá-los posteriormente.
a revogação não pode ser praticada quando estiver exaurida a competência relativamente ao objeto do ato; se o interessado recorreu de um ato administrativo e este esteja sob apreciação de autoridade superior, aquela que praticou o ato não terá competência para revogá-lo.
a revogação não pode alcançar os intitulados meros atos administrativos, a exemplo das certidões, atestados, votos, haja vista que os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei.
a Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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