Os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas integrantes da Administração Pública
podem ser impugnados por meio de recurso dirigido ao Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, com base no princípio da hierarquia.
podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.
comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei.
não comportam qualquer espécie de controle administrativo, sendo passíveis de impugnação apenas pela via judicial.
uma vez aperfeiçoados, não mais podem ser revistos pela autoridade prolatora.
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