Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que não impede, contudo, que a Administração, utilizando-se de seu poder de revisão dos próprios atos, proceda à anulação ou revogação dos mesmos, com variada margem de liberdade de decisão. No caso dos atos passíveis de revogação existe, no mais das vezes, maior grau de discricionariedade, sem que se prescinda de consistente motivação e interesse público para a tomada de decisão. No caso de vícios que ensejam a anulação, a Administração pública possui, em regra, menor discricionariedade, o que não lhe dispensa da observância de certas formalidades e garantias para proferir a decisão final. Dentre essas limitações ou formalidades a que está adstrita a Administração pública para a anulação de seus atos administrativos, destaca-se a
- A. obrigatoriedade de submissão à prévia decisão judicial para anulação de atos administrativos dos quais já tenham decorridos efeitos concretos e que venham a representar possível diminuição patrimonial para o administrado.
- B. necessidade de comunicação de servidores ativos ou inativos sobre redução de remuneração levada à efeito em seus vencimentos, decorrente da alteração da forma de cálculo de gratificação, não sendo obrigatório prévia garantia de contraditório e ampla defesa, em face da indisponibilidade e da supremacia do interesse público.
- C. possibilidade de anulação de atos administrativos cujos efeitos se exauriram, instaurando-se, contudo, processo administrativo para reconstituição do status quo ante, com observância de contraditório e ampla defesa para o caso de haver impacto financeiro para o administrado.
- D. necessidade de instauração de processo administrativo para as hipóteses de anulação de ato administrativo que tenha repercutido na esfera de interesses individuais, para que o administrado possa exercer a garantia do contraditório e da ampla defesa.
- E. submissão obrigatória do processo anulatório à prévia manifestação do Tribunal de Contas competente, como órgão externo de controle do Executivo, que tutelará os interesses do administrado para que esse tenha preservados seus direitos.