A Administração pública é dotada de poderes, também de deveres. Considerando estes atributos constitucionalmente facultados, sobre os atos por ela exercidos é correto afirmar que:
Ato administrativo discricionário não admite qualquer espécie de controle judicial.
Não se pode dizer que o poder disciplinar decorre, de certa forma, do poder hierárquico, porque quando a autoridade administrativa impõe a pena de advertência a um funcionário de inferior hierarquia está exclusivamente no exercício do poder hierárquico.
O antigo decreto-lei tem hoje o mesmo conceito de regulamento ou decreto regulamentar e é o ato normativo elaborado pelo Chefe do Executivo que decorre do poder normativo ou regulamentar.
O poder de polícia administrativa é discricionário, mas coercível.
É dever da Administração pagar o que consta no contrato que firmou com o particular, independentemente de qualquer coisa, à exceção de caso fortuito e de força maior, únicas hipóteses em que se justifica o não pagamento (ou pagamento a menos) do que fora contratado.
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