É atributo que distingue os atos administrativos dos atos de direito privado, dentre outros,
a imperatividade, traduzida pela possibilidade de o ato ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, aplicável a todos os atos administrativos.
a presunção de veracidade e legitimidade, aplicável a todos os atos administrativos, segundo a qual estes se presumem verdadeiros e conformes à lei até prova em contrário.
a auto-executoriedade, pela qual os atos administrativos impõem-se a terceiros independentemente de sua concordância, aplicável a todos os atos administrativos.
a arbitrariedade, traduzida pela ampla margem de escolha deixada pela lei a certos atos administrativos, para tomada de decisão de acordo com o caso concreto.
a tipicidade, pela qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente em normas administrativas como aptas a produzir determinados resultados, aplicável a todos os atos administrativos.
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