A respeito da classificação do ato administrativo quanto à formação da vontade, podem ser:
- A. individuais, quando possuem destinatários ou casos específicos; ou gerais, quando atingem uma generalidade de pessoas numa situação
- B. imperfeitos, quando não completaram o ciclo de formação; pendentes, sujeitos à condição ou termo; e consumados, que já exauriram seus efeitos
- C. individuais, quando possuem destinatários ou casos específicos; imperfeitos, que não completam um ciclo de formação; ou gerais, quando atingem uma generalidade de pessoas numa situação
- D. simples, quando decorrem da declaração de vontade de um único órgão; complexos, que resultam da conjunção de mais de um órgão cujas vontades se fundem para formar um único ato; ou compostos, com a presença de dois atos, um principal e outro acessório, este como pressuposto ou complemento daquele