O ato administrativo é espécie de ato jurídico e, por ser emanado de agentes dotados de parcela do poder público, possui certos atributos que o distinguem dos atos de direito privado, ou seja, características que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico administrativo ou a um regime jurídico de direito público. Nesse contexto, destaca-se o atributo da:
- A. imperatividade, segundo o qual o ato administrativo se impõe e cria obrigações para determinada pessoa, desde que haja sua prévia intimação e concordância, respeitado o contraditório;
- B. presunção de legitimidade, segundo o qual existe presunção absoluta de que o ato administrativo foi praticado em conformidade com os ditames legais;
- C. autoexecutoriedade, segundo o qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário;
- D. discricionariedade, segundo o qual o particular pode aferir a oportunidade e a conveniência de aderir a determinado ato administrativo que gere efeitos em sua esfera jurídica;
- E. atipicidade, segundo o qual a Administração Pública pratica, em regra, atos inominados, em decorrência do princípio da autonomia da vontade, desde que não haja proibição legal.