No que diz respeito às espécies de atos administrativos, é correto afirmar que
os atos negociais, embora unilaterais, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual.
não há distinção entre o ato punitivo da Administração, apenando o ilícito administrativo e o ato punitivo do Estado, que apena o ilícito criminal, visto que ambos têm a natureza de ilicitude.
os atos negociais são genéricos, abstratos e de efeitos gerais, que não se limitam entre as partes − Administração e administrado requerente.
os atos ordinatórios atuam também no âmbito interno das repartições, alcançando funcionários subordinados a outra chefia, assim como obrigam os particulares.
nos atos ordinatórios, além de sua função ordinatória, observa-se que eles criam, normalmente, direitos e obrigações para os administrados, mas não geram deveres para os agentes administrativos a que se dirigem.
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