Nos processos administrativos da Administração Pública Federal, o direito da Administração de anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em
5 (cinco) anos, contados, em regra, da data em que forem praticados.
3 (três) anos, contados em regra, da data em que forem praticados.
4 (quatro) anos, sempre contados da data em que forem praticados.
1 (um) ano, após o conhecimento pela Administração Federal da prática do ato.
2 (dois) anos, após o conhecimento pela Administração Federal da prática do ato.
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