A inexistência de prisão por dívida é regra geral em nosso sistema constitucional. No entanto, essa espécie de prisão é legítima apenas em duas hipóteses excepcionais:
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel.
depositário infiel e as demais dívidas de natureza civil que sejam de elevado valor.
quaisquer dívidas decorrentes de alimentos e as referentes às falências e concordatas.
dívidas de natureza civil reconhecidas em juízo e as gravadas com garantias, como fiança, penhor e hipoteca.
dívidas decorrentes de insolvência civil dolosa ou não, e inadimplemento involuntário de obrigação alimentícia.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...