Tendo em vista os requisitos do ato administrativo, é correto afirmar que:
A inexistência da forma não implica a inexistência do ato administrativo, por não ser substancial.
No Direito Privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra; no Direito Público, é exceção.
Em nenhuma hipótese, é admitido um ato administrativo não escrito por ser seu revestimento exteriorizador.
Na licitação, a forma é o conjunto de operações para a sua perfeição, enquanto o procedimento é a cobertura material do ato.
A revogação ou modificação do ato administrativo não necessita obedecer à mesma forma do ato originário.
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