A presunção de legitimidade e de veracidade, com que nascem os atos administrativos, é de natureza:
absoluta e não admite prova que a desconstitua
relativa e admite prova em contrário que a desconstitua
excepcional, somente sendo afastável por lei específica
mista, dependendo a sua desconstituição do tipo de prova que a Administração produza
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