A auto-executoriedade do ato administrativo não pode ser entendida como:
uma aptidão conferida ao administrador para agir com eficiência e rapidez;
uma capacidade para criar direitos e obrigações dentro da sua competência;
uma permissão para a execução das decisões administrativas sem intervenção judicial;
uma característica largamente aplicada no exercício do poder de polícia;
um atributo utilizado para os casos de desapropriação ou cobrança de multa.
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