Trata-se de ato administrativo que NÃO depende de prévia manifestação de vontade do Poder Legislativo para ser praticado:
alienação de um imóvel pertencente à Administração Direta Estadual.
encampação de um serviço público concedido a um particular, pelo respectivo poder concedente.
celebração de um convênio de colaboração entre Estado e Município, pelos respectivos Chefes do Poder Executivo, em que não haja gravame ao patrimônio dos partícipes.
desapropriação de um bem público pertencente ao Município pelo Estado-Membro em que ele se situa.
nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, por indicação do Chefe do Poder Executivo.
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