Quanto à discricionariedade e à vinculação da atuação administrativa, pode-se afirmar corretamente:
a discricionariedade presente num ato administrativo nunca é total, pois, em geral, ao menos a competência, a forma e a finalidade são elementos defi nidos em lei e, portanto, vinculados.
o ato administrativo será discricionário quando a lei não deixar margem de liberdade para a atuação do administrador e fixar a sua única maneira de agir diante do preenchimento de determinados requisitos.
a conveniência e a oportunidade de realização dos atos constituem o mérito administrativo, presente nos atos vinculados e passível de controle pelo poder judiciário.
quando o motivo for um aspecto discricionário do ato administrativo, ainda que expressamente indicado pela administração pública para a prática de determinado ato, não estará passível de controle pelo poder judiciário.
a admissão de servidor público é ato administrativo discricionário típico, assim como a permissão de uso de bem público é exemplo clássico de ato administrativo vinculado.
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