Considere a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Esse entendimento, tradicional no Direito administrativo brasileiro, comporta, presentemente, nova compreensão, decorrente de regra introduzida pela legislação federal em matéria de processo e atos administrativos. Com efeito, a lei
exclui a ocorrência de direitos adquiridos em matéria de atos administrativos.
admite hipótese em que a passagem de certo lapso temporal impede a Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
exclui a possibilidade de apreciação judicial quanto à revogação dos atos administrativos.
exige apreciação judicial para efetivar-se a anulação de atos administrativos, sempre que for invocado fundamento de inconstitucionalidade.
exige apreciação judicial para efetivar-se a revogação de atos administrativos, sempre que se estiver em face de direitos adquiridos.
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